Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. DESPACHO Nº 337/2021-RELT3

8.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

8.2. Não obstante o retorno dos autos ao Gabinete da Terceira Relatoria, verifiquei mais uma vez tratar-se de auditoria realizada no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) consistente na transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com manutenção, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte de alunos da educação básica pública residentes em área rural, bem como para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar.

8.3. Como já dito em outra oportunidade, a abrangência da auditoria também se deu no programa "Caminho da Escola" criado pela Resolução FNDE 3, de 28/3/2007, que consiste em transferência voluntária de recursos com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes da zona rural.

8.4. O financiamento da educação básica pública no Brasil ocorre de forma tripartite, ou seja, com recursos provenientes das três esferas de governo. Na educação infantil, tanto a oferta quanto o financiamento são responsabilidades dos municípios. Já a oferta e o financiamento do ensino médio cabem aos estados e ao Distrito Federal. No ensino fundamental, oferta e financiamento são responsabilidades das duas esferas: a municipal e a estadual, incluindo o Distrito Federal. À União compete apenas no que se refere ao financiamento, com papel redistributivo e supletivo.

8.5. Apesar da elaboração do Relatório Complementar nº 07/2020, não restou claro a identificação da origem dos recursos utilizados para efetuar os pagamentos possivelmente irregulares. Por meio de tal identificação é que conseguiremos saber se cabe ao Tribunal de Contas da União ou aos Tribunais de Contas dos Estados a responsabilização dos gestores que não aplicaram os valores conforme a normas legais.

8.6. Reitero que, em consulta ao sítio do TCU encontrei inúmeros julgados pela Corte da União, que tratam de Tomada de Contas envolvendo recursos repassados no âmbito do PNATE seja por convênio ou na forma direta por ordem bancária, como por exemplo o processo 005.947/2019-7 - Acórdão 5189/2020. No mesmo sentido, também encontrei decisão do Tribunal de Contas do Mato Grosso, processo nº 15.739-2/2017 - Acórdão 483/2018.

8.7. Diante do exposto, devolvi mais uma vez os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo, a fim de que identificasse os recursos envolvidos nos atos supostamente danosos, pois, somente assim, poderemos decidir de forma acertada. 

8.8. Esclareci que a identificação da fonte dos recursos deve ser efetuada de forma clara, pois somente assim, não estaríamos invadindo competência do Tribunal de Contas da União.

8.9. Em atendimento à solicitação da Terceira Relatoria, a 3ª Diretoria de Controle Externo elaborou o Relatório Complementar nº 01/2021. Assim, retorno o feito ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas para novas manifestações retificando ou ratificando os pareceres já emitidos, mormente avaliando sobre, diante dos novos apontamentos técnicos, a necessidade ou não de abertura de vista ao responsável.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2021 às 14:57:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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